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Governantes declaram bens à PGR

29-07-2010


O ministro de Estado e Chefe da Casa Civil, Carlos Maria da Silva Feijó, entregou, na sexta-feira, à Procuradoria-Geral da República, as declarações de bens de algumas entidades do Executivo angolano, no quadro da Lei da Probidade Pública que entrou em vi

O Procurador-Geral da República, João Maria de Sousa, que anunciou o facto à imprensa, disse que declararam os seus rendimentos o ministro de Estado e Chefe da Casa Civil, Carlos Maria da Silva Feijó, os ministros da Administração Pública, Emprego e Segurança Social, António Domingos Pitra Neto, do Ambiente, Maria Fátima Domingas Monteiro Jardim, da Hotelaria e Turismo, Pedro Mutindi, da Cultura, Rosa Maria Martins da Cruz e Silva, e da Educação, Pinda Simão.

Também declararam os seus rendimentos os vice-ministros da Educação para a Formação e Ensino Técnico e Profissional, Narciso Damas dos Santos Benedito, da Educação para o Ensino Geral e Acção Social, Ana Paula Inês Ndala Fernando, e o secretário de Estado dos Direitos Humanos, António Bento Bembe.

Na lista constam também os nomes do secretário do Presidente da República para os Assuntos Políticos e Constitucionais, Francisco Manuel Monteiro Queiróz, o secretário para os Assuntos de Comunicação Institucional e de Imprensa, José Manuel Feio Mena Abrantes, a secretária para os Assuntos Judiciais e Jurídicos, Antónia Florbela de Jesus Rocha Araújo, o secretário para os Assuntos Locais, André Rodrigues Mingas Júnior, o chefe do Cerimonial do Presidente da Republica, José Felipe, o chefe adjunto do Cerimonial do Presidente da República, Pedro António Saraiva e o governador da província da Huíla, Isaac Maria dos Anjos.
João Maria de Sousa revelou que a primeira entidade a declarar os seus bens desde que a Lei entrou em vigor foi o juiz conselheiro do Tribunal Constitucional, Onofre dos Santos, sendo que a maior parte dos agentes públicos, que já procederam às respectivas declarações de bens pertencem à Presidência da República, ou são membros do Executivo, magistrados judiciais e do Ministério Público.

O Procurador-Geral da República apelou a todos os agentes públicos a adquirirem a Lei de Probidade Pública para o seu conhecimento. Àqueles que ainda não fizeram a sua declaração, o magistrado recomendou que o façam sob pena de serem chamados para justificarem as razões da não declaração de bens. “Se efectivamente a Procuradoria-Geral da República constatar que há um certo número de entidades que deviam declarar o seu património, e não o fizeram no prazo que a Lei estabelece, essas entidades serão intimadas a comparecer para esclarecer as razões da não apresentação da declaração de bens, porque, de acordo com a Lei é uma obrigação”, disse.

O Procurador disse que há necessidade de se fazer mais esclarecimentos sobre a Lei, porque até agora muitas pessoas que têm a obrigação de declarar os seus bens ainda estão com dúvidas sobre esta obrigação de Lei. De acordo com a lei, as pessoas obrigadas a prestarem a declaração de bens têm trinta dias após a tomada de posse no cargo a que forem eleitas ou nomeadas.

O prazo da entrega das declarações de bens termina na quinta-feira, dia 29 de Julho. O procurador realçou que os agentes públicos devem declarar os bens imóveis e móveis, dinheiro, títulos e acções existentes no país e no exterior.

A Lei de Probidade Pública entrou em vigor no dia 29 de Junho, 90 dias após a sua publicação no Diário da República. Aprovada pela Assembleia Nacional a 5 de Março e promulgada a 25 do mesmo mês pelo Presidente da República, a Lei da Probidade Pública estabelece as bases e o regime jurídico relativos à moralidade e ao respeito pelo património público.
No diploma constam princípios sobre o exercício de funções públicas, direitos e deveres do agente público, improbidade pública, garantias de probidade e sanções, enriquecimento sem causa e abuso do poder.

Relativamente ao enriquecimento sem causa, a Lei refere que o agente público que no exercício das suas funções e, aproveitando-se do erro de outrem, receba taxas, emolumentos ou outros valores, não devidos ou superiores aos devidos, está obrigado a ressarcir o valor indevidamente recebido, nos termos do Código Civil.





 
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